21/07/2026

CNPJ ativo não basta para provar empresa em operação, decide TST

Fonte: Migalhas quentes
Filial com CNPJ ativo, por si só, não comprova a continuidade de atividades
empresariais, nem afasta a aplicação da súmula 339 do TST sobre a estabilidade
de membros da CIPA. Com esse entendimento, a subseção II Especializada em
Dissídios Individuais do TST rejeitou recurso de um ex-cipeiro.
O caso
O caso teve origem em reclamação trabalhista proposta por empregado eleito
membro da CIPA em 2020. Dispensado em dezembro daquele ano após o
encerramento do contrato de prestação de serviços entre sua empregadora e
empresa terceira, ele alegou que a dispensa foi arbitrária e pleiteou o
reconhecimento da estabilidade provisória assegurada aos integrantes da
comissão, com reintegração ao emprego ou pagamento de indenização
substitutiva.
Os pedidos foram rejeitados nas instâncias ordinárias. O TRT da 15ª região
concluiu que, para fins da garantia de emprego do cipeiro, o término do contrato
de prestação de serviços equivalia à extinção do estabelecimento onde o
empregado exercia suas atividades, tornando aplicável a súmula 339, II, do TST,
segundo a qual a estabilidade provisória deixa de existir quando o
estabelecimento é extinto.
Após o trânsito em julgado, o trabalhador ajuizou ação rescisória sustentando a
existência de prova nova. Apresentou o contrato social da empresa, no qual
constava que a filial de permanecia registrada e com CNPJ ativo, defendendo que
o estabelecimento não havia sido efetivamente encerrado e, por isso, a
estabilidade deveria ser reconhecida.
O TRT, porém, julgou improcedente a ação ao entender que o documento não
era suficiente para demonstrar a continuidade das atividades no local.
Posteriormente, a SDI-2 do TST manteve essa conclusão ao negar provimento a
recurso ordinário do trabalhador.
O trabalhador sustentou então, em embargos de declaração, que o acórdão da
SDI-2 havia sido omisso por deixar de enfrentar o art. 45 do CC, segundo o qual
a existência legal da pessoa jurídica somente se extingue com a inscrição do ato
de dissolução no registro competente.
Para a defesa, a manutenção da filial registrada e com CNPJ ativo demonstraria
que o estabelecimento permanecia em funcionamento, afastando a incidência da
súmula 339, II, do TST.
Filial ativa não comprova manutenção das atividades
Ao analisar o recurso, o relator, ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior,
reconheceu que a decisão anterior não apresentava qualquer omissão,
obscuridade ou contradição capaz de justificar a integração do julgado.
Segundo S. Exa., o recurso buscava apenas rediscutir o mérito da controvérsia,
finalidade incompatível com os embargos de declaração previstos nos arts. 897-
A da CLT e 1.022 do CPC.
O ministro acrescentou que, mesmo sob a perspectiva levantada pelo
trabalhador, não haveria motivo para alterar a conclusão do julgamento. Isso
porque a circunstância de a filial permanecer registrada e com CNPJ ativo não
demonstra, por si só, que havia efetiva atividade empresarial no local nem que
subsistia a necessidade de manutenção da CIPA.
Conforme ressaltou, a permanência da filial decorria da existência de empregados
com contratos suspensos em razão de afastamentos previdenciários, o que
impedia apenas a baixa formal do CNPJ.
O relator também observou que o próprio trabalhador havia reconhecido, na
ação originária, que sua dispensa decorreu do encerramento das atividades da
empregadora, em razão do término do contrato de prestação de serviços.
Assim, concluiu que a referência ao art. 45 do CC não seria suficiente para afastar
a aplicação da súmula 339, II, nem para modificar o resultado do julgamento.
O entendimento foi acompanhado pelo colegiado.
· Processo: 0010434-69.2024.5.15.0000